Avaliação de controles internos: contratações públicas
127 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Recebimento do Objeto I – Em se tratando de obras e serviços provisoriamente , pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até́ 15 dias da comunicação escrita do contratado; definitivamente , por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação (nunca superior a 90 dias), ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. II – Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos provisoriamente , para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; definitivamente , após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. • Recebimento do objeto será feito por meio de termo circunstanciado quanto à aquisição de equipamentos de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00. Para as demais aquisições, o recebimento será feito mediante recibo. • Recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para modalidade convite (R$ 80.000,00) deve ser confiado a comissão de, no mínimo, três membros. Nesse contexto, é importante ressaltar que o recebimento de serviços é diferente do recebimento de bens. Os dois recebimentos são definidos em incisos separados do art. 73. O recebimento provisório de bens é mais simples do que o correspondente para serviços, pois o termo circunstanciado de servi- ços envolve um parecer sobre o serviço entregue, enquanto que o recebimento provisório de bens é basicamente uma declaração de que o objeto foi entregue, para depois haver a verificação da conformidade do material entregue com a especificação. A nota fiscal (ou a fatura) deve ser objeto do recebimento definitivo, mas não do recebimento provisório. É conveniente que a nota fiscal de serviços seja emitida após o recebimento definitivo, visto que, havendo rejeição total ou parcial dos serviços, fica a nota fiscal previamente emitida estabelecendo valor que não poderá ser aceito pela Administração, mas que já terá gerado efeito tributário. Também é importante lembrar que o aceite definitivo não se confunde com a liquidação da despesa, que é atribuição da área contábil. O aceite defini- tivo é insumo para a liquidação da despesa (Lei nº 4.320/1964, art. 63) (Acórdão TCU nº 2.342/2016-Plenário)
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