Avaliação de controles internos: contratações públicas
129 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Nesta última hipótese, mesmo no caso de anulação da licitação originária, é admissível, em caráter excepcional, a continuidade da execução do contrato, caso as circunstâncias desaconselhem sua invalidação em razão da prevalência do interesse público (Acórdão TCU nº 3.361/2015-Plenário). Por sua vez, as causas gerais de rescisão dos contratos administrativos es- tão listadas nos incisos do art. 78, da Lei nº 8.666/93, podendo ocorrer de forma unilateral pela administração, judicialmente ou amigavelmente (administrativa, por acordo entre as partes). 4.1.8 Segregação de Funções em Licitações e Contratos A segregação de funções ou atividades, princípio básico de controle interno e essencial para a sua efetividade, consiste na separação de atribui- ções ou responsabilidades das funções consideradas incompatíveis entre di- ferentes pessoas. Funções são consideradas incompatíveis quando é possível que um indivíduo cometa um erro ou fraude e esteja em posição que lhe permita esconder o erro ou a fraude no curso normal de suas atribuições. Esta atividade de controle preventiva diminui a probabilidade de que erros, impropriedades ou irregularidades ocorram e não sejam detectados (Acórdão TCU nº 1.610/2013-P). Nesse sentido, é importante que os gestores, no caso da licitação e con- trato, estabeleçam claramente as atribuições e responsabilidades de cada agen- te envolvido nas diversas fases do processo de contratação. A observância ao princípio da segregação de funções é requisito fundamental para se preservarem a isenção e a imparcialidade em quaisquer atividades relacionada a compras e contratações. Os principais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto estão dis- postos a seguir: Funções Exercidas Situação Fundamento Quem faz a solicitação, elabora Projeto Básico ou Termo de Referência a) Não pode compor a CPL ou ser pregoeiro/equipe de apoio a) Acórdão TCU nº 686/2011-P; Acórdão nº 1.693/2015-1ª Câmara; Acórdão nº 747/2013-P. Quem elabora pesquisa de preços a) Não pode compor a CPL ou ser pregoeiro/equipe de apoio a) Acórdão TCU nº 686/2011-P Quem elabora o edital a) Não pode compor a CPL ou ser pregoeiro/equipe de apoio a) Acórdão TCU nº 686/2011-P; nº 2.829/2015-P; nº 3.381/2013-P.
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