Avaliação de controles internos: contratações públicas
130 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Funções Exercidas Situação Fundamento Quem emite o parecer técnico ou jurídico a) Não pode compor a CPL ou ser pregoeiro/equipe de apoio. b) Não pode ser servidor da Unidade de Controle Interno. a) Acórdão TCU nº 686/2011-P; b) Acórdão TCU nº 2.339/2016-P. Membro da CPL, Pregoeiro ou equipe de apoio a) Não pode fazer parte da fase interna da licitação; b) Não pode fiscalizar o contrato. Entretanto, é possível que a CPL/Pregoeiro – que não exerceu tal função no certame respectivo – atue como fiscal do contrato; c) Não pode homologar o certame a) Acórdão TCU nº 686/2011-P; Acórdão TCU nº 1.094/2013-P; 1.375/2015-P; b) Acórdão TCE-MT nº 179/2015- PC; Acórdão TCU nº 1.404/2011-1ª Câmara; c) Acórdão TCU nº 3.366/2013-P; Acórdão TCU nº 1.647/2010-P. Quem homologa o certame a) Não pode ser membros de CPL ou Pregoeiro/equipe de apoio. a) Acórdão TCU nº 3.366/2013-P; Acórdão TCU nº 1.647/2010-P. Quem supervisiona (gestão) o contrato a) Não pode fiscalizar a) Acórdão TCU nº 2296/2014- P; Acórdão TCE-MT nº 76/2014; Acórdão TCU nº 1.094/2013-P. Quem fiscaliza o contrato a) Não pode supervisionar b) Não pode ser Secretário Municipal. a) Acórdão TCU nº 2296/2014- P; Acórdão TCE-MT nº 76/2014; Acórdão TCU nº 1.094/2013-P; b) Acórdão TCE-MT nº 1289/2014 e nº 3.043/2015-TP. Quem ordena o pagamento a) Não pode fiscalizar b) Não pode aprovar e liquidar despesas. a) Acórdão TCU nº 185/2012-P; b) Acórdão TCE-MT nº 169/2014-SC; Assim, a não identificação das funções ou atividades incompatíveis e a con- sequente implementação de políticas de forma a estabelecer a separação para o exercício destas funções sujeita a entidade a não detecção de eventuais erros e impropriedades na execução dos processos de trabalho com possíveis prejuízos financeiros. Além disso, favorece a ocorrência de irregularidades por concentrar em um único responsável, ações que deveriam ser realizadas por vários. Além disso, conforme entendimento do TCE-MT, em diminutas unidades administrativas , a exemplo de Câmaras Municipais de pequenos municípios, Consórcios Públicos e pequenas Autarquias municipais, poderão desempenhar a função de fiscal de contrato, excepcionalmente , os seguintes servidores (TCE-MT, 2015):
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