Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

34 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza 3. Licitações 3.1 Conceitos Básicos 3.1.1 Noções Gerais Licitação é conceituada pela doutrina como um procedimento adminis- trativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelas interessadas e com elas estabelecer relações de conteúdos patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações que eles se propõem. (ALE- XANDRINO; PAULO; 2014). Tem por objetivo, ainda, de promover o desenvol- vimento nacional sustentável . A obrigação de licitar esta consignada no art. 37, XXI, da Constituição Fe- deral Brasileira, que fixou o procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O quadro a seguir sintetiza as normas gerais de licitação existentes e sua aplicabilidade: Normas Gerais (8.666/93; 10.520/02 e 12.462/11) Princípio da Administração Pubública + Lei Específica Princípios da Administração Pubública + Regulamento Próprio Princípios da Lei nº 8.666/93 * + Regulamento Específico Adm. Direta e Indireta em geral dos entes federados Estatais que exploram a atividade econômica dos entes Entidades Paraestatais – OS/ OSCIP/Sistema S Repartições sediadas no exterior Fundamento: Parágrafo único do art. 1, da Lei nº 8.666/93 Fundamento: III, 1, art. 173, da CF e art. 1 da Lei nº 13.303/16 Fundamento: Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII; art. 14, de Lei nº 9.790/99 e Decisão TCU nº 461/98 e Acórdãos do TCU: 534/2011-TCU-Plenário, 1.029/2011-TCU-Plenário Fundamento: art. 123, da Lei nº 8.666/93) Fonte: Elaboração própria * Os princípios básicos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, norteadores dos procedimentos licitatórios públicos são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, inculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo (art. 3, da Lei nº 8.666/93).

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