Avaliação de controles internos: contratações públicas
36 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Ressalta-se que, para a escolha da adequada modalidade de licitação, deve-se considerar o valor inicial estimado incluindo-se eventuais prorrogações (Acórdão TCU nº 1793/2011-Plenário, Acórdão TCU nº428/2010-2ª Câmara, Acórdão TCU nº 3.040/2008-1ª Câmara, Decisões Plenárias nº 541/1996, nº 473/1999 e nos Acórdãos Plenário nº 128/1999, nº 55/2000, nº 203/2002, nº 167/2002, nº 420/2003 e nº 2.080/2007 e acórdão TCE-MT nº 1.705/2015-TP). Para o TCE-MT, o art. 23, da Lei nº 8.666/93 é norma específica , editada pela União, com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entida- des se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da Federação, a exemplo dos Municípios, estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993, devendo ser feita, por lei, em sentido formal (Resolução de Con- sulta nº 017/2014-TP). Essa alteração não pode ser realizada por Decreto , pois esse instrumento não possui forca normativa ampla e afasta a necessária participação e aprovação do Poder Legislativo para promover a alteração dos valores das modalidades (Acórdão TCE-MT nº 3.042/2015-TP). Embora ainda não tenha nenhuma manifestação formal dos órgãos de controle da União (CGU, TCU, etc.) acerca dessa regra, o autor deste Caderno de Estudos defende que esse entendimento seja aplicado somente quando os estados e municípios de Mato Grosso utilizarem recursos estaduais e municipais, não se aplicando para os recursos repassados pela União ao Estado ou aos Mu- nicípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. a) Concorrência A concorrência é a modalidade mais complexa de licitação e se aplica à contratação de obras, serviços e compras de qualquer valor. É realizada entre interessadas do ramo de que trata o objeto de licitação que comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação previamente estabelecidos no edital. Situação recorrente é a exigência de cadastramento prévio para as licitantes participarem de concorrência, a exemplo do exigido para licitações na modalidade tomada de preços. Entretanto, tal exigência não encontra respaldo na Lei de Lici- tações, que não faz distinção nessa modalidade entre os licitantes cadastrados e os não cadastrados nos respectivos registros da Administração, bastando apenas a comprovação de que possuem os requisitos mínimos de qualificação para par- ticipar da licitação. Nesse sentido é o Acórdão TCU nº 714/2014-Plenário. Além disso, diferentemente da concessão de direito real de uso (contrato pelo qual a Administração transfere o uso gratuito ou remunerado de terreno público a particular, como, por exemplo, para construção de Unidades Industriais
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