Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

38 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Para fins de comprovação da compatibilidade entre o ramo de atuação do licitante e o objeto licitado , é insuficiente a utilização apenas do registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), devendo tal registro ser analisado conjuntamente com outros cadastros estadual ou municipal, bem como com o contrato social da empresa licitante (Acórdão do TCE-MT nº 179/2015-PC). Assim, para que a contratação seja possível utilizando essa modalidade, são necessárias, no mínimo, três propostas aptas à seleção, ou seja, válidas , que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Caso isso não ocorra, a Admi- nistração deve repetir o ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem estar devidamente justificadas no processo de licitação (Súmula TCU nº 248/2005 e Súmula TCE-MT nº 004/2013). Para o TCU, “o convite imotivado expedido exclusivamente a empresas sediadas em locais distantes da licitante, preterindo outras da localidade ou da circunvizinhança, macula o procedimento licitatório, fere os princípios da isonomia, da competitividade, da moralidade, da impessoalidade e da probidade administrativa. (Acórdão nº1430/2015-Plenário) Para evitar que no convite participem sempre os mesmos licitantes, deve ser convidado, no mínimo, mais um interessado a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado (art. 22, §7). Embora o parágrafo §1, do art. 32, da Lei nº 8.666/93, faculta à Administração dispensar, no todo ou em parte , a documentação referente à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, nos casos de convite , concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, o entendimento da Corte de Contas da União é que a apresentação de comprovação de regularidade com a seguridade social e FGTS é de exigência obrigatória nas licitações públicas, por força do disposto no § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal – que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º, do artigo 32, da Lei nº 8.666/93 (Acórdão nº 98/2013-Plenário e Decisão nº 705/1994-Plenário ). Ademais, o TCU tem recomendado às Unidades Jurisdicionadas para que “em licitações na modalidade convite , é irregular a participação de em- presas com sócios em comum , pois tal situação afasta o caráter competitivo do certame e configura fraude à licitação . ” (Acórdão nº 3108/2016-TCU-1ª Câmara, Acórdãos nº 526/2013-TCU-Plenário, nº 1.047/2012-TCU-Plenário, nº 2.003/2011-TCU-Plenário, Acórdão nº 2.900/2009-Plenário, dentre outros).

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