Avaliação de controles internos: contratações públicas
42 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Tipos de Licitação Descrição 02. Melhor Técnica A definição do vencedor se dará em função de critérios técnicos e dos valores contidos nas propostas. Esses tipos de licitação devem ser utilizados na contratação serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. 03. Técnica e Preço 04. Maior Lance ou Oferta O vencedor será o licitante que apresentar a proposta ou lance com o maior preço, dentre os licitantes qualificados. A classificação se dará pela ordem decrescente dos preços propostos. Tipo de licitação utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Utilizado especialmente na concorrência e leilão . Além desses tipos de licitação, na contratação de combustíveis, passagens aéreas e manutenção de veículos, por exemplo, é comum a utilização do critério de julgamento denominado maior desconto incidente sobre uma base refe- rencial . Para o TCU, esse critério é um dos possíveis dentro do tipo de licitação “menor preço” e já é amplamente adotado – e legitimado pelo próprio Tribunal (Acórdão TCU nº 818/2008-2ª Câmara). Nesse sentido, os regulamenos são apli- cados à Administração Federal (p. ex., art. 9º, §1º, do Decreto nº 7.892/2013 e IN/SLTI/MPOG nº 07/2012). O TCU tem recomendado que “nas licitações do tipo técnica e preço, é possível a fixação de pesos distintos para os aspectos técnica e preço” (Acórdão nº 503/2008 Plenário). Entretanto, os critérios de pontuação e valoração dos quesitos da pro- posta técnica devem ser compatíveis com o objeto licitado, de modo a atri- buir pontuação que valore o aspecto técnico em nível necessário e, sobretudo, suficiente, porém, sem restringir injustificadamente o caráter competitivo do certame ou reduzir o estímulo à oferta de propostas mais econômicas (Acórdão nº 479/2015-Plenário).
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