Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

43 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza 3.1.4 Tratamento Favorecido para ME e EPP Apesar de as licitações públicas terem como princípio expresso a igual- dade entre os licitantes, inclusive constitucionalmente, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regras que implicam preferência de contratação em favor de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Nesse contexto, o art. 44, LC nº 123/2006 dispõe que “nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte”. A respeito do tratamento favorecido e simplificado à ME e EPP, a Resolu- ção de Consulta TCE-MT nº 17/2015 esclarece que:  a. Para efeito de aplicação do § 3º, do art. 48, e do inciso II, do artigo 49, da LC nº 123/2006, a expressão “sediadas no local” reporta-se ao município (ente federado) no qual se realiza a licitação para a contratação pública;  b. Para efeito de aplicação do § 3º, do art. 48, e do inciso II, do artigo 49, da LC nº 123/2006, a abrangência do termo “ regionalmente ” deve ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no Termo de Referên- cia ou no Projeto Básico , conforme for o caso, e devidamente justifica- da pela própria Administração Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respecti- vo mercado fornecedor e o cumprimento dos objetivos insculpidos no caput do artigo 47, da Lei;  c. Na fase interna da licitação, a Administração licitante deve aferir se existem no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como MPEs, sediada local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Não existindo, aplica-se a regra excludente prevista no inciso II, do artigo 49, da LC nº 123/2006;  d. As informações necessárias para a aferição do disposto no item anterior devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Administração, pesquisas mercadológicas realizadas junto às entidades representativas de segmentos econômicos (Sindicatos Patronais, Asso- ciações de Comerciais, sites especializados, etc) e pesquisas na Junta Comercial do Estado, entre outros meios hábeis;  e. E obrigatória a realização de licitações exclusivas para MPEs (inciso I, do art. 48, da LC nº 123/2006), nos casos de contratação de produtos e serviços cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até́ R$ 80.000,00, onde não houver norma especifica, de valor diferentes, aprovado por lei;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=