Avaliação de controles internos: contratações públicas
44 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza f. Quando a licitação exclusiva para MPE contiver itens ou lotes de valo- res estimados em até́ R$ 80.000,00, ou de valor diferente, onde houver norma especifica, aprovado por lei e, também, itens ou lotes de valores estimados acima desse valor, o edital do certame poderá́ ser único, desde que se faça a distinção para cada grupo de empresas participantes. Nesse caso, deverão ser expressamente evidenciados e separados os itens e lo- tes exclusivos para MPE e aqueles destinados às empresas em geral; g. A participação em licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48, da LC nº 123/2006), por itens ou lotes de até́ R$ 80.000,00, e facultada a todas as MPEs, independentemente de estarem, ou não, situadas no mercado local ou regional; h. E vedada a contratação direta exclusiva de MPEs, quando a licitação ex- clusiva for declarada deserta, conforme interpretação sistemática do ar- tigo 49, inciso II, da LC nº 123/06, com o artigo 24, da Lei nº 8.666/93; i. Diante da inexistência de norma geral da União acerca do procedimento a ser adotado no caso de a licitação exclusiva para MPE deserta, cabe a Administração, neste caso, a luz da discricionariedade e da razoabili- dade administrativa, optar por realizar contratação direta não exclusiva de MPEs, realizar novo processo licitatório geral, realizar novo processo licitatório exclusivo para MPEs, tudo motivadamente, ou, em se tratan- do do Estado, legislar concorrentemente, ou, em se tratando de Muni- cípio, legislar supletivamente, prevendo o procedimento que entenda mais adequado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto Federal 6.204/07; e j. E possível a acumulação do benefício da licitação exclusiva (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006) com a aplicação da margem de preferência para contratação de MPEs sediadas local ou regionalmente em até́ 10% sobre o melhor preço valido ofertado pelas MPEs licitantes (§ 3º, do art. 48, da LC nº 123/2006), tendo em vista a possibilidade de ampliar os benefícios concedidos às empresas situadas no mercado local ou no regional. É importante destacar, ainda, que: [...] a simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso , configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada (nº 1797/2014, nº 1104/2014, nº 922/2014, nº 824/2014, nº 1552/2013, todo do Plenário). Em razão da não obrigatoriedade e dever de contratar, a indicação da dotação orçamentária é exigível somente no momento da efetiva contratação (Resolução de Consulta TCE nº 09/2012 e Orientação Normativa AGU nº 20/2009)
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=