Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

45 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza 3.1.5 Sistema de Registro de Preços Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos ado- tados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens, para contratações futuras (art. 2, do Decreto nº 7.892/2013). Deve o Sistema de Registro de Preços ser adotado preferencialmente quando:  a. houver necessidade de compras habituais;  b. a característica do bem ou serviço recomendarem contratações fre- qüentes, como por exemplo: gêneros alimentícios; medicamentos; aquisição de peças e combustíveis; serviços de manutenção; etc.  c. quando a estocagem dos produtos não for recomendável, quer pelo ca- ráter perecível, quer pela dificuldade no armazenamento;  d. quando for viável a entrega parcelada;  e. quando não for possível definir previamente a quantidade exata da de- manda; e  f. quando for conveniente a mais de um órgão da Administração. (Bra- sil, 2010). Por consequência, é inadequada a utilização do sistema de registro de preços quando:  I. as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indiquem que só será possível uma única contratação ou  II. quando não for possível a contratação de itens isolados em decorrência da indivisibilidade das partes que compõem o objeto, a exemplo de ser- viços de realização de eventos . Após a realização da licitação, os preços e as condições ficam registrados na ata de registro de preços . A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A for- malização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatári o, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação (Acórdão do TCU nº 1.285/2015-Plenário). Durante vigência da ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, ou seja, verificar se o preço registrado continua compatível com o de mercado e providenciar o empenho da despesa. Os instrumentos contratuais poderão ser substituídos por outros documentos hábeis, desde que observados os ditames do artigo 62, e parágrafos, da Lei nº 8.666/1993.

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