Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

48 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza 3.1.6 Contratação Direta Conforme já comentado, a regra geral dos órgãos e entidades da admi- nistração pública quando precisar com- prar bens ou contratar obras e serviços é a realização da licitação. No entanto, a própria Constituição Federal contem- pla a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses em que a licitação não acon- tecerá ou poderá não acontecer. Essas situações estão apresentadas no Es- tatuto de licitações e contratos como contratação direta, hipótese em que a licitação é legalmente dispensada, dis- pensável ou inexigível. Após essas considerações, apre- sentaremos a seguir as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação. 3.1.6.1 Inexigibilidade Inexigibilidade de licitação são situações de exceção, caracterizadas pela impossibilidade jurídica de competição , o que inviabiliza a realização do pro- cedimento licitatório. O art. 25, da Lei nº 8.666/93, relaciona exemplos de casos de inexigibi- lidade de licitação. Ao contrário da dispensa de licitação , em que a Lei define taxativamente as situações possíveis, os casos de inexigibilidade citados na re- ferida norma Sao apenas exemplificativos . Assim, outras contratações em que esteja caracterizada a inviabilidade de competição, além daquelas descritas na lei, podem ser efetivadas por meio da inexigibilidade de licitação. É o caso do credenciamento , hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25, da Lei nº 8.666/1993. Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de com- petição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. (Acórdão nº 3567/2014-Plenário; Acórdãos do TCU nº 5178/2013-1ª Câmara e nº 1150/2013-Plenário). É possível a contratação de prestadores de serviços pessoas físicas, mediante credenciamento, para atender programas federais na área de assistência social, quando demonstrado o interesse público e desde que sejam observados, rigorosamente, os princípios estabelecidos no caput do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, além de procedimentos próprios e outros que forem estabelecidos em edital e/ou regulamento (Resolução de Consulta TCE-MT nº 28/2015)

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