Avaliação de controles internos: contratações públicas
49 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Além da inviabilidade de competição referida no caput do art. 25, a ine- xigibilidade de licitação pode ser utilizada na contratação de: I) materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a prefe- rência de marca. Deve a Administração, nesse caso, verificar a exclusividade, mediante documentação autêntica que comprove essa condução. A inexigibilidade prevista neste inciso é restrita aos casos de compras, não podendo abranger serviços (Acórdão do TCU nº 2.416/2009-1ª Câmara e Orientação Normativa nº 15/2009 da AGU). Conforme reiterada jurisprudência do TCU, nas contratações oriundas de inexigibilidade de licitação, em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é necessária a comprovação de exclusividade mediante atestado fornecido por órgão competente (Acórdãos nº 1.975/2010-TCU-Plenário, nº 2.854/2010-TCU-Plenário, nº 11 6/2008-TCU- -1ª Câmara, nº 2.099/2008-TCU-1ª Câmara, nº 2.809/2008-TCU-2ª Câmara, nº 3.645/2008-TCU-2ª Câmara e nº 5.053/2008-TCU-2ª Câmara). São considerados órgãos competentes os órgãos de registro de comércio do local onde será realizada a licitação ou a obra ou serviços (Juntas Comerciais), ou Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou entidades equivalentes. II) serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publici- dade e divulgação; A jurisprudência do TCU, consubstanciada na Súmula TCU nº 252/2010, é que a inviabilidade de competição, a que alude este inciso, decorre da conver- gência de três fatores: o serviço técnico especializado (que deve estar incluído entre os mencionados no art. 13, da referida lei), a natureza singular do serviço e a notória especialização do contratado. Assim, não basta o gestor comprovar que o serviço objeto do contrato seja técnico especializado, dentre aqueles indicados no rol do art. 13, da Lei nº 8.666/93, e que tenha natureza singular. É indispensável a demonstração inequívoca de que somente determinada empresa, ou profissional, por deter conhecimentos específicos naquele ramo de atividade, estaria apta a realizar o serviço que se pretende contratar, isto é, que o executor possua notória espe- cialização, nos termos do § 1°, do art. 25, da mesma lei.
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