Avaliação de controles internos: contratações públicas
50 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Em 2016, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso contratou advogado renomado por inexigibilidade de licitação nº 01/2016 no valor de R$ 100.000,00 para elaborar parecer sobre Adin, em trâmite no STF, para por fim ao impasse sobre indicação pela Casa de Leis à cadeira vaga de Conselheiro do TCE-MT. Alémdisso, a Advocacia-Geral da União entende que é possível a contratação fundamentada no art. 25, II, de conferencistas para ministrar cursos de aperfei- çoamento de pessoal , ou inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista (Orientação Normativa nº 18/2009, Decisões TCU nº 535/1996-Plenário e nº 439/1998-Plenário). III) profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. A caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação para a contra- tação de artista consagrado por intermédio de empresário artístico exige a apre- sentação do contrato de exclusividade , registrado em cartório, entre o artista e o empresário contratado, não se admitindo , para esse fim, a apresentação de simples autorizações ou cartas de exclusividade , pois tais instrumentos não retra- tam representação privativa para qualquer evento em que o artista for convocado. Nesse sentido são os Acórdãos do TCU nº 3.430/2015-2ª Câmara, nº 3.092/2015-1ª Câmara, nº 1.590/2015-2ª Câmara, nº 351/2015-2ª Câmara e nº 2.235/2014-Plenário e Acórdão do TCE-MT nº 1.291/2014-TP. Para o TCE-MT, a hipótese de contratação direta de artistas, com base no inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, não pode ser realizada por intermé- dio de empresas detentoras de simples autorização para comercialização do evento artístico, pois, neste caso, haveria viabilidade da competição e, assim, a obrigatoriedade de realizar o regular procedimento licitatório. A contratação de profissionais do meio artístico por inexigibilidade de licitação deve ocorrer mediante formalização contratual diretamente com o artista ou com seu em- presário exclusivo (Acórdão do TCE-MT nº 224/2016-TP). Por fim, é importante que as Entidades realizem pesquisa prévia de pre- ço de mercado com objetivo de demonstrar a adequação do valor contratado, instruindo o procedimento de inexigibilidade, para efeito de cumprimento da exigência legal de justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93), com documentação comprobatória do valor cobrado pelo artis- ta pretendido em pelo menos 3 (três) eventos de características semelhantes,
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