Avaliação de controles internos: contratações públicas
51 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza promovidos pelo setor público ou privado. Eventual contratação em valor superior aos parâmetros de preço obtidos devera ser acompanhada de motivação detalhada, especificando-se todas as cir- cunstâncias singulares do caso concreto, devidamente comprovadas, que sejam ap- tas a justificar a razoabilidade do valor contratado (Acórdão nº 819/2005-Plenário). 3.1.6.2 Dispensa de Licitação A dispensa de licitação ocorre quando existe possibilidade jurídica de competição, porém, a lei determina sua dispensa ou autoriza a contratação direta do objeto para atender as necessidades da administração. São situações de exceção, em que, embora possa haver competição, a realização do procedimento licitatório pode demonstrar-se inconveniente ao interesse público. São hipóteses de dispensa de licitação a licitação dispensada e licitação dispensável , conforme apresentado a seguir: Licitação dispensável (art. 24, incisos I a XXXIV) – embora possível a competição, não é obrigatória a utilização de qualquer uma das modalidades licitatórias, previstas nos comandos legais. A lista proposta é exaustiva, não podendo ser ampliada pelo aplicador da norma. 1. DISPENSADA 2. DISPENSÁVEL Licitação dispensada (art. 17, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993) – É hipótese que desobriga a Administração do dever de licitar. Casos relacionados à licitação dispensada dizem respeito à alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública. Nessas situações, diante das peculiaridades do contrato a ser celebrado, ao gestor não cabe optar pela licitação, mas proceder à contratação direta, na forma da lei. Deve o gestor público ser cauteloso ao se decidir pela contratação direta, haja vista a Lei nº 8.666/1993 (art. 89) considerar ilícito penal dispensar ou ine- xigir licitação fora das hipóteses consideradas legais. Além disso, o gestor que dispensar licitação indevidamente comete ato de improbidade administrativa (Inciso VIII, art. 10, da Lei nº 8.429/92).
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