Avaliação de controles internos: contratações públicas
54 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do con- tratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva (§ 2º, do art. 9, do Decreto nº 5.450/2005). A legislação refere-se a Termo de Re- ferência para as licitações na modalidade Pregão , presencial ou eletrônico, ou seja, para contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor. A elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência deve ser realizada por equipe multidisciplinar , constituída de servidores qualificados das diversas áreas envolvidas no planejamento da contratação, na licitação, na fiscalização e na gestão contratual, além da área técnica demandante do objeto. O Projeto Básico ou Termo de Referência são peças obrigatórias , mesmo nos casos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade , conforme preconiza o já mencionado § 9º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93, combinado com o parágrafo único, do art. 26, da mesma Lei. Com base nessa perspectiva, devem constar no PB ou TR itens como: a) Objeto da contratação O objeto a ser licitado – bens e serviços – deve ser descrito em detalhes, com todos os elementos necessários e suficientes à elaboração da proposta pelos licitantes. Essa definição do objeto de forma clara e precisa materializa o princípio constitucional da isonomia, ao permitir que os licitantes tenham conhe- cimento das condições básicas da licitação. São nesse mesmo sentido a Súmula nº 177 e os Acórdãos nº 1.041/2010-TCU-Plenário, nº 168/2009-TCU-Plenário, nº 926/2009-TCU-Plenário, nº 1.746/2009-TCU-Plenário, nº 2.927/2009-TCU- -Plenário, nº 6.349/2009-TCU-2ª Câmara, e nº 157/2008-TCU-Plenário. A caracterização precisa, completa e adequada do objeto é condição es- sencial para validade do processo licitatório, segundo o disposto nos artigos 14 e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002. A inexistência de projeto básico completo e com nível de precisão adequado, capaz de permitir a perfeita delimitação e quantificação do objeto a ser contratado, enseja a anulação do certame licitatório. (Acórdão nº 212/2013-Plenário). Um aspecto importante relacionado à definição do objeto a ser consi- derado refere-se à necessidade de padronização das especificações técnicas
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