Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

59 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza TCU nº 125/2005 Plenário e Decisão nº 745/2002-Plenário). Para justificar o preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993) deve ser realizada, preferencialmente, mediante:  I. no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possí- vel obter essa quantidade mínima;  II. no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas. (Acórdão TCU nº 1.565/2015-Plenário e Orientação Normativa AGU nº 17/2009). Existe, ainda, relacionado com à elabora- ção de Projeto Básico ou Termo de Referência, o tema fracionamento e parcelamento . O fracionamento consiste emdividir a des- pesa sem obedecer a modalidade cabível para o total da despesa ou contratar diretamente, sem licitação, nos casos em que o procedimento é obrigatório. Tal prática é vedada em função das disposições contidas no § 5.o, do art. 23, e nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93. Por “total da despesa” é comum consi- derar apenas aquelas relativas ao exercício cor- rente. Porém, no caso de serviços continuados, deve-se levar em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para a correta definição da modalidade de licitação adequada (concorrência, tomada de preços ou convite), conforme entendimento previsto na Orientação Normativa AGU nº 10/2009 e Acórdão TCE-MT nº 1.705/2015. Esse é o entendimento do TCE-MT que está presente na Súmula nº 11/2015: [...] a Administração Pública deve planejar as aquisições a serem realizadas no exercício , estimando o valor global das contratações de objetos idênticos ou de mesma natureza, a fim de efetuar o processo licitatório na modalidade ade- quada, evitando-se o fracionamento de despesas”. A elaboração de um plano anual de aquisições , junto com um calendário integrado de compras (incluindo compras compartilhadas ou individualizadas) na Entidade vai ao encontro dessa recomendação. Fracionamento Irregular A preterição indevida do procedimento de aquisição mais amplo, que leve em conta o valor total estimado do objeto, caracteriza fuga à modalidade licitatória adequada e fracionamento irregular da despesa (Acórdãos nº 1.482/2005, nº 1.568/2007, nº 329/2008, da 2ª Câmara, nº 114/2008, nº 2.428/2008, nº 3.550/2008, nº 3.172/2007, da 1ª Câmara, e nº 139/2007 do Plenário).

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