Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

60 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza A Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2011 estabelece alguns parâme- tros para definição do que seriam objetos idênticos ou de mesma natureza : • Espécies de um mesmo gênero; ou possuem similaridade na função; cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos; • A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isolada- mente, para determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória; • O lapso temporal entre as licitações é irrelevante para determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória. Já o parcelamento , de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório quando o objeto da contratação tiver natureza divisível , desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Parcelamento nada mais é que a divisão do objeto em partes menores e independente. Cada parte, item, etapa ou par- cela, representa uma licitação isolada ou em separado. Sobre o assunto, é importante lembrar que o art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, estabelece o parcelamento como regra, razão pela qual cabe ao ad- ministrador demonstrar os motivos que o levaram a não dividir o objeto licitado. A adjudicação do objeto pelo preço global, quando é possível a divisão do objeto (parcelamento), impede a participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da tota- lidade do objeto, possam fazê-lo com relação a determinados itens, levando à restrição da competitividade do certame. Nesse sentido é o Enunciado 247, da Súmula da Jurisprudência do TCU. 3.2.2 Estimativas de Preços No processo de planejamento da contratação, a administração deve apre- sentar ampla pesquisa de preços , tendo em vista a necessidade de verificar os preços praticados no mercado e se os recursos financeiros disponíveis permitirão o atendimento planejado. Há vários dispositivos legais que exigem esse orça- mento prévio, sem o qual a licitação é considerada anulável (Lei nº 8.666/93, art. 15, § 1º; Lei nº 10.520/01, art. 3º, III; Decreto nº 3.555/00, art. 8º, § 2º, II; etc.). É a pesquisa de preços, portanto, que vai fundamentar o julgamento da licitação, definindo o preço de referência . O preço de referência dá suporte ao processo orçamentário da despesa, define a modalidade de licitação – nos ca- sos previstos na Lei nº 8.666/93 – fundamenta os critérios de aceitabilidade de propostas, define a economicidade da aquisição, justifica a compra no sistema

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