Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

62 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Mas a lei não determina essa sistemática. O que a lei determina é que as compras, sempre que possível, deverão “balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública“ (art. 15, da Lei nº 8.666/93). O “sempre que possível”, nesse caso, significa “quando estiver disponível” (Santos, 2016). Essa é a fonte de informação mais relevante para as compras públicas. Quanto o setor público vem pagando pelo mesmo produto, em condições simi- lares e é com ela que o município deve trabalhar para a formação do preço de referência das aquisições públicas. E para fazer a pesquisa de preços, uma importante fonte é o site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) . Por meio dele, é pos- sível obter preços praticados pelos municípios mato-grossenses, no seguinte endereço: Portal da Transparência – TCE-MT • Acessar o site: http://www.tce.mt.gov.br; • Clicar na aba “ESPAÇO DO CIDADÃO”; • Clicar no ícone “consulta às licitações”; • Selecionar as opções de exercício, município, unidade gestora, situação, mo- dalidade da licitação e item (por exemplo, “carne bovina”, “arroz”, “leite”, etc) e clicar em listar licitações. O resultado é possível exportar para o excel. Mais recentemente o TCE-MT editou a Resolução de Consulta nº 20/2016, com o seguinte entendimento: Aquisições públicas. Balizamento de preços. 1) A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar am- plitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prio- ritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de for- necedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações pri- vadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 2) Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles amparados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pesquisas de preços, nos termos do art. 26, da Lei.

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