Avaliação de controles internos: contratações públicas
63 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Esse entendimento converge com o adotado pelo TCU, de utilizar a maior amplitude possível de fontes de referências. Esse é o conceito de “ cesta de preços aceitáveis ”, conforme apresentado a seguir: Fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas. (Acórdãos nº 2.170/2007-P e nº 819/2009-P) O que se espera, portanto, é que a pesquisa de preços seja realizada com amplitude suficiente (Acórdão TCU nº 2.637/2015-P), proporcional ao risco da compra, privilegiando a diretriz emanada pelo art. 15, da Lei de Licitações, a fim de que o balizamento seja fundamentado nos preços praticados pela Adminis- tração Pública. Nesse sentido, somente quando não for possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais é que a pesquisa pode se limitar a cotações de fornecedores (Acórdão TCU nº 2.531/2011-P). Dessa forma, a utilização da maior amplitude possível de fontes de refe- rências nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade é uma obrigação do gestor (Acórdãos do TCU nº 3.506/2009-1ª Câmara, nº 1.379/2007-Plenário , nº 568/2008-1ª Câmara, nº 1.378/2008-1ª Câmara , nº 2.809/2008-2ª Câmara, nº 5.262/2008-1ª Câmara, nº 4.013/2008-1ª Câmara, nº 1.344/2009-2ª Câmara , nº 837/2008-Plenário e nº 3.667/2009-2ª Câmara) . Com base nesse entendimento, a administração pública não pode, por exemplo, utilizar a variação de índice inflacionário para estimar o custo de bens e serviços a serem licitados (Acórdão do TCU nº 2.361/2009-Plenário). Em relação aos métodos para tratar os dados obtidos (fontes de referên- cia), não há nenhuma orientação legal objetiva acerca da metodologia para ob- tenção de preço de referência em licitação, se exigindo, apenas, que os valores estimados estejam em consonância com a prática de mercado (Acórdão do TCU nº 694/2014-Plenário). Dessa forma, o gestor pode utilizar a média aritmética, mediana, média saneada, dentre outras, desde que devidamente justificada e comprovada no processo. Ademais, nas licitações realizadas mediante pregão , o TCU tem recomenda- do às Entidades que avaliem a conveniência de divulgar os preços estimados para o bem ou serviço a ser adquirido (Acórdãos do TCU nº 1.178/2008, nº 392/2011 e nº 1.153/2013, todos do Plenário e Acórdão nº 3.028/2010-2ª Câmara).
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