Avaliação de controles internos: contratações públicas
65 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza habilitação e as condições de participação. Essa margem de discricionarie- dade não se confunde com arbitrariedade. A escolha administrativa está de- limitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, inc. XXI, da CF/88. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada. Os principais aspectos relacionados com a habilitação tratados pela legis- lação e jurisprudência dos tribunais estão demonstrados a seguir: 1. Habilitação Jurídica A documentação relativa à habilitação jurídica refere-se à normas que regulam e legitimam a atividade de pessoas físicas ou jurídicas, tais como cé- dula de identidade, registro comercial, estatuto ou contrato social, inscrição do ato constitutivo, decreto de autorização, etc. A exigência de estatuto ou contrato social visa à comprovação de que a licitante tem a atividade comercial compatível com o objeto licitado. O objeto social da empresa delineado no contrato social devidamente registrado com- prova não apenas o exercício da atividade empresarial requerida na licitação, mas também que a empresa o faz de forma regular. E nesse ponto, cabe res- saltar que Administração deve sempre prestigiar a legalidade. Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei. Na esteira desse entendimento, o TCU considerou que não podem ser aceitos como válidos atestados de capacidade técnico-operacional que dizem respeito a serviços executados em data anterior à alteração do con- trato social, por ser contrário a lei e ao contrato social (Acórdão TCU nº 642/2014-Plenário). Além disso, é indevida a exigência de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante como prova de habilitação jurídica, por não estar prevista no art. 28 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.778/2015-TCU-Plenário e nº 7.856/2012-TCU-2ª Câmara ). 2. Qualificação Técnica A exigência de qualificação técnica para habilitação de empresas lici- tantes deve sopesar dois aspectos: garantir que a empresa contratada esteja apta a executar o objeto e evitar que se frustre a competitividade do certame licitatório em decorrência da constrição do universo de licitantes.
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