Avaliação de controles internos: contratações públicas
66 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Nesse sentido, a documentação relativa à qualificação técnica limita-se a: a. registro ou inscrição na entidade profissional competente; • são exemplos de entidades profissionais, o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (Crea), o Conselho Regional de Administração (CRA) e outros conselhos das profissões que fisca- lize a atividade básica ou serviço preponderante da licitação (Acór- dãos do TCU nº 5.383/2016-2ª Câmara, nº 2.769/2014-Plenário, nº 447/2014-Plenário e nº 1.034/2012-Plenário); • não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim, regularidade (Acórdãos do TCU nº 2.126/2016 e nº 655/2016, ambos do Plenário); • sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equiva- lem. Por isso, não se pode exigir, para fins de habilitação, compro- vante relativo a sindicatos patronais ou de empregados. b. registro ou comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; A aptidão para o desempenho de atividade pode ser comprovada por meio da c apacidade técnico-operacional (comprovação de que a empresa lici- tante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quan- tidades e prazos com o objeto da licitação) ou capacidade técnico-profissional (qualificação dos profissionais que integram os quadros da sociedade empre- sarial que executarão o objeto licitado). Os principais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto estão apre- sentados a seguir: • A administração não pode exigir demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitan- te, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil (Acórdão TCU nº 381/2009, nº 1.041/2010, nº 3.291/2014, nº 1.447/2015 e nº 872/2016, todos do Plenário); • A Lei de Licitações veda, expressamente, a exigência de quantitati- vos mínimos ou prazos máximos para a comprovação da capacidade técnico-profissional. O TCU tem diversos julgados reforçando esse en- tendimento: (Acórdãos nº 2.081/2007, nº 608/2008, nº 1.312/2008, nº 727/2009, nº 2.585/2010, nº 3.105/2010 e nº 276/2011 e nº 165/2012, todos do Plenário);
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