Avaliação de controles internos: contratações públicas
67 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza • Em regra, exigir a comprovação de experiência por meio de atestados em quantidade mínima, máxima ou fixa é considerado ilegal (Acór- dãos TCU nº 244/2003, nº 584/2004, nº 170/2007, nº 1.636/2007, nº 2.462/2007, nº 43/2008, nº 597/2008, nº 1.949/2008, nº 1.780/2009, todos do Plenário); • É irregular a exigência de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, exceto nos casos em que a especificidade do objeto recomende e não haja comprometimento à competitividade do certame, circunstância que deve ser devidamente justificada no processo licitatório (Acórdão TCU nº 3.663/2016-1ª Câ- mara, Acórdãos nº 1.284/2003, nº 2.088/2004, nº 2.656/2007, nº 2.215/2008 e nº 3.070/2013, todos do Plenário); • A jurisprudência do TCU tem considerado ilegal a exigência de apre- sentação de certificação de qualidade (a exemplo de certificados ISO e PBQPH – Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat), como requisito de habilitação em procedimentos lici- tatórios, já que não integrem o rol da documentação exigida por lei para comprovação de capacidade técnica (Acórdãos nº 1.107/2006, nº 1.291/2007, nº 2.656/2007, nº 608/2008, nº 2.215/2008 e nº 381/2009, todos do Plenário); • Conforme a jurisprudência do Tribunal “a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento , como con- dição para habilitação de licitante, carece de amparo legal, por ex- trapolar o que determinam os arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93, e 14 do Decreto no 5.450/2005” (Acórdão nº 1.805/2015-Plenário e nº 1.350/2015-Plenário); • É ilegal exigir, como condição de habilitação, visto do Crea do local da obra na certidão de registro da licitante (Acórdão nº 1176/2016-Ple- nário; Decisões nº 279/1998 e nº 348/1999, ambas do Plenário, e nos Acórdãos nº 992/2007-1ª Câmara, nº 512/2002, nº 1224/2002 e nº 1728/2008, todos do Plenário); • A exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional relativamente à execução de serviços de peque- na representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado é ilegal (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e Súmula TCU nº 263); • A Administração não pode exigir que os atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou con- tratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos
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