Avaliação de controles internos: contratações públicas
68 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza de habilitação constante dos arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/1993 é taxativa (Acórdão TCU nº 1.224/2015-Plenário e Acórdão nº 944/2013-Plenário); • As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máqui- nas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, devem ser atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da de- claração formal da sua disponibilidade pelo licitante, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia (Acórdãos nº 2.656/2007, nº 608/2008, nº 381/2009 e nº 1.265/2009, todos do Plenário). c. comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os docu- mentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obriga- ções objeto da licitação; A administração poderá exigir comprovação de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto licitado. Entretanto, os órgãos e entidades não podem exigir visita técnica obrigatória e, ainda, que seja realizada somente pelo responsável técnico da empresa licitante (Acórdãos nº 234/2015, nº 373/2015, nº 800/2008, nº 890/2008, nº 1.174/2008, nº 2.150/2008 e nº 727/2009, todos do Plenário). 3. Qualificação econômico-financeira A qualificação econômico-financeira tem por objetivo avaliar a disponibili- dade de recursos econômico-financeiros da licitante para a satisfatória execução do objeto da contratação. Essa exigência limitar-se-á: I. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei. • O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais de- monstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31, da Lei nº 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078, do Código
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