Avaliação de controles internos: contratações públicas
70 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, II, da Lei nº 8.666, de 1993, porém a c ertidão positiva não implica a ime- diata inabilitação , cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação realizar diligências para avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira. A empresa em recuperação judicial ou extrajudicial com plano de recuperação homologado judicialmente, pode participar de licitações públicas, devendo demonstrar os demais requisitos para a habilitação econômico-financeira (Pa- recer AGU nº 04/2015/CPLC/DEPCON5U/PGF/AGU, 12/05/2015 e Acórdão TCU nº 8.272/2011-2ª Câmara). Além disso, é importante destacar que, nos termos do art. 79, IX, a de- cretação de falência constitui motivo para rescisão do contrato, ao passo que, no caso de concordata, é permitida à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (§ 2, do art. 80). III. garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56, desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estima- do do objeto da contratação. • A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de a Administração exigir a garantia de participação, com o objetivo de substituir a comprova- ção de capacidade econômico-financeira. A lógica é reduzir o risco de participação dos chamados licitantes “aventureiros”. No Pregão, essa exigência é proibida . Entretanto, a exigência simultânea , para fins de qualificação econômico-financeira, de garantia de participa- ção na licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e na Súmula TCU nº 275; • É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta an- tes da data de apresentação dos documentos de habilitação , pois não encontra amparo na Lei nº 8.666/1993 e permite o conheci- mento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que compromete o caráter competitivo da licitação (Acórdão TCU nº 802/2016, nº 3.014/2015 e nº 2.074/2012, todos do Plenário); § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. • A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo
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