Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

71 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua ren- tabilidade ou lucratividade (Súmula TCU nº 289/2016); • É obrigatória a fundamentação, com base em estudos e levantamentos específicos, para definição dos valores de índices de qualificação econômico-financeira de licitante (Acórdãos nº 932/2013, nº 2.495/2010, nº 170/2007 e nº 291/2007, todos do Plenário); • É irregular exigir índices financeiros não usuais para avaliação da qualificação financeira dos licitantes, sob risco de restrição à competitividade do certame. (Por exemplo, índice de Liquidez Corren- te igual ou superior a 2,5 está, acima do razoável, uma vez que acima de 1 já é indicativo de que a empresa se encontra em situação de cum- prir suas obrigações de curto prazo (acórdão TCU nº 326/2010-Plenário e nº 4.606/2010-2ª Câmara). Além dessas exigências, é importante destacar que na Administração Fe- deral, tornou-se possível exigir Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis intei- ros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (IN MPOG nº 06/2013). § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 º , do art. 56, desta Lei, como dado objetivo de com- provação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. • É ilegal exigir, como condição para participação na licitação, demonstração de capital integralizado mínimo . Tal exigência extrapola o comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes (Acórdão TCU nº 1.944/2015, nº 1.842/2013, nº 887/2013, nº 1.871/2005; nº 170/2007 e nº 113/2009, todos do Plenário); • A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a exigên- cia de capital social ou patrimônio líquido mínimo deve limitar-se ao percentual máximo de 10% do valor estimado da contratação ,

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