Avaliação de controles internos: contratações públicas
73 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação, e sim prova de sua regularidade (Súmula nº 283 de 26/06/2013) Nos casos de habilitação em licitações e contratações públicas, inclu- sive para os casos de dispensa e inexigibilidade, a prova de regularidade com à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços é obrigatória, por força do disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal (Súmula TCE-MT nº 09/2015, Acórdão nº 46/2011-TCU-Plenário, Acórdão nº 119/2011-TCU-Plenário, Acórdão nº 5.790/2009-TCU-1ª Câmara, Acórdão nº 34/2008-TCU-1ª Câmara). Ademais, cabe ressaltar que não há amparo legal a exigência de certidão negativa de débito salarial, certidão negativa de infrações trabalhistas (Acór- dãos do TCU no 697/2006-P e no 3.088/2010-P) e Certidão de Regularidade Sindical e de guias de recolhimento de sindicato , sejam patronais ou de traba- lhadores (Acórdão nº 951/2007-Plenário). Sobre o tema “edital restritivo”, é importante ressaltar que o TCU entende que: [...] verificada a inabilitação de empresa que ofertou a melhor proposta em razão de exigência desarrazoada , determina-se a anulação do ato que ensejou essa inabilitação (Acórdão nº 2.141/2007 Plenário). 5. Condições de Participação Além desses requisitos de habilitação dos licitantes, na elaboração do edital, é importante observar as regras de vedação à participação, direta ou indiretamente, em licitações ou execução de obra, serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Nos termos do art. 9, da Lei nº 8.666/93, [...] não poderá participar , direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (grifo nosso)
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