Avaliação de controles internos: contratações públicas
74 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Essas regras de vedação estabelecidas pelo Estatuto de Licitações e Con- tratos e pela jurisprudência dos tribunais de contas podem ser sintetizadas da seguinte forma: Sócio (Art. 9º, I, da Lei nº 8.666/93) Autor do Projeto Básico ou Parentesco até o 3º Grau Civil Termo de Referência (Acórdão TCU nº 3.368/2013-P e RC TCE-MT nº 05/2016) Licitante Vínculo de natureza técnica, comercial, trabalhista, financeira e econômica. (§ 3º , do art. 9º, da Lei nº 8.666/93) Servidores ou Dirigente Sócio (Art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93) Servidores com poder de Influência na Licitação Parentesco até o 3º Grau Civil 1. Pareceristas; 2. CPL/Pregoeiro; 3. Autoridade Competente. (Acórdão TCU nº 3.368/2013-P e RC TCE-MT nº 05/2016) Licitante Vínculo de natureza técnica, comercial, trabalhista, financeira e econômica. (§ 4º , do art. 9º, da Lei nº 8.666/93) Além dessas hipóteses, o TCE-MT já manifestou pela impossibilidade de participação de empresas de propriedades de gestores públicos e/ou seus fami- liares. Quando houver apenas uma empresa pertencente a gestores públicos e/ ou familiares , existe a possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade de licitação (Resolução de Consulta nº 25/2011). Por outro lado, há vedação para a contração de empresa de deputados e vereadores com a administração pública. Os deputados estaduais e vereadores são impedidos de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
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