Avaliação de controles internos: contratações públicas
75 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza público, da administração direta e indireta, conforme previsto no artigo 30, combinado com o parágrafo único, do artigo 192, da Constituição do Estado de Mato Grosso (Acórdão TCE-MT nº 667/2004). 3.2.4 Exame e aprovação da assessoria jurídica Como forma de assegurar que o órgão de assessoramento jurídico da Entidade verifique a conformidade legal dos documentos elaborados pela Admi- nistração, evitando irregularidades que possam comprometer a viabilidade dos instrumentos por ela firmados, o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, determina que sejam submetidos previamente à assessoria jurídica as minutas dos editais de licitação e quaisquer contratos, acordos, convênios ou ajustes celebrados pelos entes públicos, sendo tal determinação extensiva aos aditivos e aplicável também aos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação. Nessa linha é a jurisprudência de longa data do TCU (Acórdãos nº 478/2011-TCU-1ª Câmara, nº 787/2010-TCU-2ª Câmara, nº 1.466/2010-TCU- -Plenário, nº 3.014/2010-TCU-Plenário, nº 5.536/2010-TCU-1ª Câmara, nº 6.375/2009-TCU-1ª Câmara, nº 462/2008-TCU-Plenário, nº 1.866/2008-TCU- -1ª Câmara, nº 1.320/2007-TCU-2ª Câmara, nº 170/2002-TCU-Plenário e nº 87/2000-TCU-2ª Câmara). É necessária, portanto, a existência de um parecer jurídico evidenciando a análise efetiva pela assessoria jurídica. A aprovação de edital sem que sequer tenha sido elaborado parecer, sendo aposto tão somente um visto no processo , é ato que demonstra a intenção de cumprir apenas formalmente um comando legal (Acórdão TCU nº 1847/2012-Plenário) Quanto ao convite, é dispensável aprovação das respectivas minutas . A legislação não exige que os atos convocatórios (carta-convite) de licitações re- alizadas nessa modalidade sejam examinados pelo setor jurídico. Entretanto, a dispensa de parecer prévio da assessoria jurídica para convite não afasta a obri- gatoriedade do exame prévio das minutas de contrato decorrente, haja vista a análise exigida independer da modalidade de licitação a realizar-se (BRASIL, 2010). Ressalta-se que, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art. 24, I ou II, da Lei nº 8.666/93, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Esse entendimento é aplicado também nas contratações fundadas no art. 25, da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade) , desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93 (Orientação Normativa nº 46/2014).
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