Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

76 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Sobre a possibilidade de utilização de minutas de editais e contratos pa- dronizados, o TCU entende que é permitida a utilização de modelos padro- nizados de editais e de contratos previamente submetidos à análise da área jurídica do órgão ou entidade contratante. Nesses modelos, o gestor limita-se a preencher dados específicos da contratação, sem alterar quaisquer condições ou cláusulas anteriormente examinadas (Brasil, 2010). Dessa forma, a utilização de minutas-padrão, previamente aprovadas pela assessoria jurídica, atende aos princípios da legalidade, eficiência e proporciona- lidade, podendo ser utilizada em caráter excepcional, quando houver identidade de objeto e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabeleci- das (Acórdão nº 873/2011, nº 3.014/2010 e nº 1.504/2005, todos do Plenário). Questão relevante refere-se à possibilidade de responsabilização do pare- cerista. O parecer jurídico emitido com fundamento no parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, não é meramente opinativo , mas tem força vinculante , na medida em que o administrador público, para discordar dos seus termos, necessariamente deverá expor os motivos da discordância. Do mesmo modo, ao seguir a opinião do parecer, o administrador agrega ao seu ato, em razão do mencionado normativo, a fundamentação ali contida. Destarte, entende-se que, nas hipóteses de emissão de parecer com base no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, parte do ato administrativo é composta pelo parecer e, portanto, realizada pelo parecerista (Acórdão TCU nº 434/2016-Plenário). Por consequência, as decisões do Tribunal de Contas da União têm cami- nhado no sentido de atribuir responsabilidade solidária ao parecerista quando a opinião for vinculante e emitida de forma desarrazoada, absurda ou claramente insuficiente e tiver servido de fundamentação para a prática do ato ilegal (Acór- dãos nº 512/2003, nº 1.536/2004, nº 1.161/2010, nº 1.898/2010, nº 1.380/2011, nº 1.591/2011, nº 1.857/2011, nº 40/2013 e nº 689/2013, todos do Plenário). Nessa mesma linha tem sido o posicionamento do TCE-MT (Acórdão nº 3.387/2015-TP): Responsabilidade. Parecerista jurídico. Emissão obrigatória de parecer. Nas situações em que a emissão de parecer jurídico sobre atos inerentes a pro- cedimento licitatório seja obrigatória, o parecerista jurídico responde por erros graves ou omissões em seus posicionamentos, por meio dos quais se aprova, sem amparo legal, edital de licitação com cláusula que restringe a competitividade do certame. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 692/2015-TP. Processo nº 13.081-8/2012).

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