Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

77 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Na prática, o TCU tem responsabilizado inclusive nos casos de pareceres opinativos . Nessa hipótese, a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, em seu art. 32, dispõe que: [...] o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. A disciplina do art. 186, do Código Civil, conduz à mesma conclusão, ao estatuir o seguinte: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, complementando o dispositivo citado, o art. 927, do mesmo código, traz a seguinte previsão: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para o TCU, existindo parecer que, por dolo ou culpa, induza o ad- ministrador público à prática de irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que firam princípios da administração pública, poderá haver responsabili- zação pelas irregularidades e prejuízos aos quais se tenha dado causa (Acórdão TCU nº 4.996/2012-1ª Câmara). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 24.584/DF, pronunciou-se no sentido de que a peça emitida com fundamento no parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 8.666/1993, possibilita a responsabilização solidária do agente público que a tenha confeccionado. Por esse entendimento, ao contrário dos casos de emissão de parecer opi- nativo , cuja responsabilização dos autores prende-se à efetiva demonstração da ocorrência de erro inescusável ou dolo , peça consultiva elaborada com amparo no aludido comando legal é passível de ensejar responsabilização daquele que a tenha produzido.

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