Avaliação de controles internos: contratações públicas
80 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Cabe destacar que os municípios mato-grossenses podem definir os seus veículos oficiais de divulgação, com a ressalva de que a publicação deverá ocor- rer, também, em outro veículo de comunicação, nos casos em que a Administra- ção assim esteja obrigada, por força de determinação legal. Dessa forma, é pos- sível, mediante lei local , reconhecer como órgão oficial de publicidade dos atos municipais o “Jornal Oficial dos Municípios” (Processo TCE-MT nº 25.356/2006). Ainda nesse sentido, por meio da Resolução de Consulta nº 23/2013, foi decidido que: os órgãos e entidades municipais fiscalizados pelo TCE-MT poderão, mediante definição legal e celebração de Termo de Adesão, estabelecerem o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso como seu veículo oficial de imprensa, nos termos do inciso XIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.666/1993, c/com o artigo 10 da Resolução Normativa nº 27/2012. Adotando-se os proce- dimentos descritos no item anterior, as publicações impostas pelo inciso II, do artigo 21, da Lei nº 8.666/1993, poderão ser realizadas no Diário Oficial Eletrô- nico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em substituição ao Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 1º, § 1º, c/com o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 475/2012. Para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, é dispen- sada a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, nas hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e se- guintes do art. 24) da Lei nº 8.666/1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II, do art. 24, da mesma lei, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26, e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade (ON AGU nº 34/2011). Ressalta-se, ainda, que a Organização para Cooperação e Desenvolvimen- to Econômico (OCDE), por meio do documento intitulado “Avaliação da OCDE sobre o Sistema de Integridade da Administração Pública Federal Brasileira – Gerenciando Riscos por uma Administração Pública Íntegra”, recomendou a: Introduzir a transparência na fase anterior à publicação de editais e avisos de licitação por meio da preparação e publicação de planos de compras públicas e processos licitatórios de cada órgão público. Essa informação facilitaria a otimi- zação do poder de compra dos órgãos federais e ao mesmo tempo possibilitaria o monitoramento e controle sobre os processos.
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