Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

81 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Sobre esse tema, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), nos dispositivos a seguir transcritos, orienta no sentido da implementação da prática arguida: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de so- licitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública. [...] Art. 5º é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. [...] Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e [...] Art. 8º é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemen- te de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput , deverão constar, no mínimo: [...] IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respec- tivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; [...] § 2º Para cumprimento do disposto no caput , os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computa- dores (internet).

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