Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

92 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza 3.3.1 Comissão Permanente, especial, servidor, pregoeiro ou leiloeiro Consideram-se responsáveis pela licitação os agentes públicos designa- dos pela autoridade competente, por ato administrativo próprio (Portaria, por exemplo, a qual deve estar anexada aos processos licitatórios), para integrar comissão de licitação , ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite, conforme composição apresentada a seguir: Modalidade Composição Fundamento Concorrência e Tomada de Preços Comissão de Licitação (no mínimo 3 membros) Art. 51, da 8.666/93 Convite Comissão de Licitação ou servidor designado Art. 51, §1, da 8.666/93 Concurso Comissão especial (servidores públicos ou não) Art. 51, §5, da 8.666/93 Leilão Leiloeiro oficial ou servidor designado Art. 53, da 8.666/93 Pregão Pregoeiro e equipe de apoio Inciso IV, do art. 3 da 10.520/02 Na composição da comissão de licitação não devem figurar servidores participantes das fases de homologação e de adjudicação (Acórdão TCU nº 3.548/2006-1ª Câmara). Além disso, é vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação das funções (Acórdão TCU nº 1.375/2015-Plenário). A função de pregoeiro deve ser exercida por pessoa pertencente ao qua- dro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designa- ção de terceiro estranho à Administração. (Acórdão TCU nº 2.166/2014-Plenário) Para evitar reconduções sucessivas dos membros da comissão de licitação ou seu presidente, em atendimento ao dispos- to no art. 51, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, e a boa prática de gestão, a administração deve adotar como rotina a alternância dos mem- bros da comissão licitante (Acórdão TCU nº 2.910/2014-Plenário). Embora a comissão de licitação não detenha a incumbência de elaborar o edital, deve atuar no sentido de não tolerar vícios no instrumento, uma vez que este constitui a base para todo seu trabalho de processamento da licitação (Acórdão TCU nº 833/2008-Plenário)

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