Avaliação de controles internos: contratações públicas
93 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Esses agentes têm por competência o recebimento, a análise e o julga- mento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes (art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993). Não in- tegra esse rol de competências o exame de situações aptas a ensejar o proce- dimento de dispensa ou inexigibilidade (Acórdão TCU nº 856/2015-Plenário e nº 2.124/2008-1ª Câmara). Um aspecto importante da atuação da comissão é a possibilidade de pro- mover diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, em conformidade com o § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originaria- mente da proposta. Essa atuação revela-se de especial relevância, especialmen- te na confirmação da autenticidade dos atestados apresentados pelas empresas para comprovação da capacidade técnico-operacional, pois, em muitos casos, trata-se de atestados falsos, sem respaldo contratual. Além disso, a comissão de licitação pode realizar a autenticação dos docu- mentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão TCU nº 1.574/2015-Plenário) Por fim, cabe ressaltar que os membros de comissão de licitação res- pondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual di- vergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da reunião em que tiver sido tomada a decisão. Por outro lado, os integrantes da equipe de apoio não possuem poder decisório, portanto, em regra, não respondem pelas decisões adotadas pelo pregoeiro (Acórdão TCU nº 10.041/2015-2ª Câmara). 3.3.2 Habilitação dos licitantes A fase de habilitação destina-se à verificação da documentação e de re- quisitos pessoais dos licitantes, buscando garantir que o licitante, na hipótese de ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, econômicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação. Examinados e julgados os documentos apresentados para efeito de ha- bilitação dos licitantes, após confronto com as condições do ato convocatório, serão desqualificados e não aceitos aqueles que não atenderem às exigências previamente estabelecidas Facultou a Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte a possibilidade de corrigir falhas porventura existentes nos
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