Avaliação de controles internos: contratações públicas
94 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza documentos de habilitação, qualquer que seja a modalidade de licitação ado- tada (Brasil, 2010) Na condução de licitações, falhas sanáveis, meramente formais, identi- ficadas na documentação das proponentes não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promo- ver as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o proces- samento do certame (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993). (Acórdão TCU nº 3.340/2015-Plenário) Um aspecto importante nesta fase consiste na verificação dos cadastros impeditivos onde constam restrições para contratar com a administração. Ex- istem diversos cadastros que podem ser consultados, tais como: • Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); • Cadastro Nacional de Empresas Punidas pela Anticorrupção (CNEP) – Lei nº 12.846/2013; • Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM); • Lista de Inidôneos do TCU; • Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa (CNIA); • Cadastro de Inidôneos do TCE-MT; e • Cadastro de empresas punidas pela própria Entidade. É recomendado que essa verificação ocorra antes da abertura das propostas de preços (TJ/SP, in RDP, 12:207). Além disso, na fase de habilita- ção, a Administração pode adotar diversas atividades específicas de controle que podem ser eficazes na prevenção de fraudes e conluio, tais como a análise circunstanciada dos licitantes, das propostas e das alterações contratuais e a verificação das semelhanças entre as propostas, assinaturas, emissão dos do- cumentos, erros ortográficos e gramaticais entre as propostas, a fim de evitar fraude ao processo licitatório (Acórdão TCU nº 1.610/2013-Plenário). Nesse contexto, a execução dessas rotinas revela-se de extrema impor- tância, tendo em vista que a prática de atos visando a frustrar os objetivos da licitação é tipificada como crime pela Lei nº 8.666/93 (art. 82 e 89). Destaca-se, ainda, que o art. 97, da mesma Lei, dispõe que é crime admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, ensejando por parte da Administração a adoção de procedimentos com vistas a evitar a participação dessas empresas ou profissionais inidôneos no certame. Ademais, para garantir que a análise e julgamento dos documentos de habilitação e proposta de preços das empresas sejam realizados de forma ade- quada, é recomendado que a Administração d esigne formalmente equipe téc-
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