Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

95 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza nica para auxiliar a CPL e pregoeiro na análise da documentação de habilitação e propostas de preços nas licitações para contratação de objetos mais complexos (Obras, Tecnologia da Informação – TI, medicamentos, por exemplo). 3.3.3 Julgamento das propostas A etapa de julgamento consiste no confronto das ofertas, classificação dos licitantes e determinação do vencedor, ao qual será adjudicado o objeto da licitação. No julgamento das propostas, deve ser verificada a conformidade de cada uma com os requisitos previstos no edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços. Esse exame deve ser registrado na ata de julgamento. Em caso de desclassificação de licitante, os motivos de fato e de direito devem constar da lavratura das atas dos certames licitatórios, nos termos do art. 38, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 3.667/2009-2ª Câmara). Destaca-se, ainda, que o art. 41, da Lei nº 8.666/1993, dispõe que a Ad- ministração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Por este princípio, tem-se a obrigatoriedade da observância das regras editalícias pela Administração Pública e pelos licitantes, de forma que nada pode ser exigido, aceito ou permitida além ou aquém de suas cláusulas e condições estabelecidas no instrumento convocatório. De igual modo, o princípio do julgamento objetivo (art. 3º, da Lei nº 8.666/1993), vincula a Administração, quando da apreciação das propostas, aos critérios de aferição previamente definidos no edital. Este princípio garante que o julgamento se faça segundo critérios objetivos e conhecidos dos licitantes. Fundamenta-se nesses princípios a jurisprudência do TCU: a Administração não pode descumprir as regras do edital (Acórdãos nº 1.308/2010, nº 2.588/2010 e nº 998/2009, ambos do Plenário e nº 966/2011, nº 369/2009 e nº 2.842/2009 e nº 3.803/2008, todos da 1ª Câmara). Ademais, é importante destacar que o TCU firmou entendimento, por meio do Acórdão nº 1.201/2006-TCU-Plenário, de que o prazo para que a Ad- ministração julgue e responda à impugnação a edital e aos demais recursos interpostos por licitantes é de cinco dias, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 c/c arts. 109, § 4º, da mesma Lei e 24 da Lei nº 9.784/1999. No caso do pregão, a legislação estabelece o prazo de três dias para recurso contra o resultado final do certame (arts. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000).

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