Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá | 37 4.1 Normas de Rotinas e Procedimentos Não existe norma geral delineando as rotinas e os procedimentos que devem ser aplicados pelas organizações públicas para o gerencia- mento correto da frota. Compete a cada órgão público, por meio do seu poder regulamentador, estabelecer as rotinas e os procedimentos para o gerenciamento da frota, observados os princípios constitucionais de administração pública insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988. A necessidade de implantação de controles internos administrati- vos para o gerenciamento da frota, que começa pela normatização das rotinas e procedimentos desta atividade, é corolário do princípio cons- titucional da prestação de contas , que impõe a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, o dever de prestar contas. Dessa forma, a interpretação do ordenamento constitucional não deixa qualquer margem para dúvidas quanto à necessidade e à obri- gatoriedade dos entes, órgãos e entidades da Administração Pública estabelecerem mecanismos de controles internos administrativos para o acompanhamento da legalidade , da eficiência e da economicidade das despesas necessárias à utilização e à manutenção da frota pública. Visando atender a esta pretensão constitucional, o TCE-MT, por meio da Resolução Normativa nº 01/2007, estabeleceu prazos para que seus fiscalizados criassem e estruturassem os seus respectivos sistemas, inclusive o Sistema de Transportes , bem como fixou cronograma para o desenvolvimento e a normatização dos controles administrativos por área administrativa específica, nos seguintes termos: Art. 2° Determinar aos Poderes e órgãos do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, que ainda não tenham implantado sistema de controle interno, que o façam até 31- 12-2007, mediante lei específica, observando as recomendações apresentadas no Guia mencionado no artigo anterior. Art. 3º O sistema de controle interno no Estado deverá abranger os Poderes Execu- tivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado e, nos Municípios, os Poderes Executivo e Legislativo, incluindo, em todos os casos, a administração pública direta e indireta. [...] 4. Gestão Administrativa da Frota

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