Avaliação de controles internos: frotas públicas
42 | Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá Os veículos oficiais pertencentes à frota pública devem ser iden- tificados visualmente. A natureza pública destes bens impõe que eles sejam identificados como tal para permitir o controle social da atividade de transporte, ou seja, a fiscalização do cidadão na gestão da coisa pú- blica. Esta determinação foi positivada no art. 120, § 1º, do CTB: Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente regis- trarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. Embora o CTB determine que devem ser identificados visualmente os veículos oficiais de propriedade dos entes públicos, a intenção do legis- lador foi a de garantir transparência na utilização dos veículos a serviço da Administração Pública. Decerto a terceirização no serviço de transporte não era uma forte realidade em 1997, quando esta lei foi editada. Assim, os veículos locados, a serviços do Poder Público, também devem receber a identidade visual da Organização. Neste sentido, o TCU já decidiu: Identificar todos os veículos da unidade com logotipo da entidade e com “Uso exclusivo em Serviço” , de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, estabelecendo um adequado controle de sua utilização, abstendo-se de usá-los para representação pessoal (Acórdãos nº 2484/2006-2ª Câmara e nº 393/2007-1ª Câmara). (Grifo nosso) 9.6.2. Adote as medidas cabíveis para estabelecer critérios efetivos de utilização, controle e identificação externa de todos os seus veículos , observando o decidido pelo Tribunal por meio do Acórdão nº 155/2008-1ª Câmara (Acórdão nº 4532-25/10- 1). (Grifo nosso) Nesse contexto, a identificação visual da frota é uma importante ferramenta de controle desse patrimônio público, tendo em vista que pode evitar ou inibir a utilização indevida, furtos e roubos dos equipa- mentos de transporte da frota pública. Quanto à maneira que deve ser realizada a identificação visual da frota pública, a pintura ou os adesivos devem ser colocados nas portas laterais dos equipamentos de transporte, com a impressão do brasão e do canal de comunicação com a Ouvidoria da Organização. Os detalhes sobre a identificação visual da frota, como a diagramação dos símbolos (dimensão, cores, formatos de textos, etc.) e as especificações técnicas (adesivo ou tinta automotiva), deve constar numManual de Identidade Visual da Organização.
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