Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá | 51 definidas na legislação de trânsito. As causas para a aplicação dessas multas estão elencadas a partir do art. 161, do CTB. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento das multas de trân- sito cabe ao condutor que deu causa à infração, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obriga- ções funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública. Neste sentido a jurisprudência do TCE-MT considera que: SÚMULA TCE-MT Nº 01 O pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais e contratuais pela Admi- nistração Pública deve ser ressarcido pelo agente que lhe deu causa. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2017-TP TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGA- DA POR MEIO DO ACORDÃO Nº 815/2007. DESPESA. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULOS OFICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1) A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública. 2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento administrativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa. Corroborando esse entendimento, o TCU, mediante decisão pro- ferida pelo Ministro Relator Augusto Sherman, exige que o gestor iden- tifique o servidor responsável pela infração a fim de formalizar a devida responsabilização, evitando maiores transtorno para Organização Pública: A identificação dos condutores responsáveis por multas aplicadas aos veículos da Administração Pública não constitui faculdade, mas obrigação do gestor, pois o não cumprimento desse dever ocasiona o agravamento da infração e aplicação de sanção pecuniária adicional (Art. 257, §8º, de Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito) Existem infrações de trânsito que podem facilmente ter a responsa- bilidade imputada ao condutor do veículo, a exemplo daquelas relaciona- das ao excesso de velocidade, ao estacionamento em local proibido e ao avanço de sinal vermelho. Todavia, existem outras cuja responsabilidade poderá ser atribuída a outros agentes, como a de transitar com o licen- ciamento vencido, lanternas “queimadas” ou pneus “carecas”. Diante dessa realidade, há a necessidade de se instaurar um pro- cedimento administrativo para apuração em rito sumário, antes de se imputar o dever de ressarcimento a agentes supostamente responsáveis. Assim, o tratamento a ser dispensado às multas de trânsito, no âmbito da

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