Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de controles internos: frotas públicas

52 | Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá frota pública, deve necessariamente ser disciplinado em ato normativo, que, por sua vez, deve definir o fluxo de processamento das multas. Cabe à Organização controlar os processos administrativos de infração de trânsito – identificando o condutor, enviando as notificações das multas, controlando os prazos para apresentação de defesa adminis- trativa e recursos, evidenciando a quitação da multa –, de acordo com o fluxo de processamento das multas estabelecido no ato normativo. Após a apuração da responsabilidade, caso o condutor não efetue o pagamento da multa, a Administração Pública deverá providenciar o pagamento e instaurar um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do agente visando obter o ressarcimento dos valores ao erário de forma compulsória. A Organização deve controlar a trami- tação do processo de ressarcimento dos valores ao erário . Vale ressaltar que os órgãos públicos podem prever no ato norma- tivo que os valores pagos pela Organização em decorrência de multas de trânsito, quando não quitadas ou defendidas pelo condutor responsável, devem ser debitados em folha de pagamento, respeitadas as condições previstas na legislação vigente, e, desde que previamente autorizados pelo servidor ou mediante julgamento em processo administrativo. 4.9 Acidentes de Trânsito Acidente de trânsito é todo evento não premeditado de que re- sulte dano em veículo ou na sua carga e/ou lesões em pessoas e/ou animais, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou áreas abertas ao público, segundo a Associação Bra- sileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 10697/1989). A ocorrência de acidentes de trânsito pode resultar em conse- quências jurídicas, administrativas e financeiras ao condutor e à Orga- nização. Os acidentes de trânsito podem ser causados, por exemplo, por defeitos mecânicos ou problemas nas vias públicas, ou ainda por negligência, imperícia ou imprudência do condutor ou de terceiros. Evidenciada a culpa de agente público no uso de veículo da Admi- nistração, os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito por ele provo- cado sujeitam-no à recomposição dos valores desembolsados pelo erário. Neste contexto, as organizações públicas precisam disciplinar em ato normativo quais são os procedimentos que devem ser adotados pe- los condutores da frota em caso de acidente de trânsito. São exemplos de procedimentos que devem ser regulamentados pelas organizações públicas para situações de acidentes envolvendo veículos da frota:  a. Em caso de acidentes sem vítima : • adotar providências para remover o veículo do local, quan- do necessária tal medida para assegurar a segurança e a

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