Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá | 53 fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de infração de trânsito, conforme disposto no art. 178, do Código de Trânsito Brasileiro; • providenciar o registro do acidente em Boletim de Ocor- rência; • comunicar o ocorrido ao Setor de Transportes responsável; e • anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor e arrolar testemunhas; • fazer registros fotográficos do fato.  b. Em caso de acidentes com vítima : • não retirar o veículo do local, salvo se determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito; • providenciar socorro à vítima, acionando o Resgate ou ser- viço similar por meio do telefone 192 ou o Corpo de Bom- beiros 193; • providenciar o registro em Boletim de Ocorrência e a rea- lização de perícia; • comunicar o ocorrido ao Setor de Transportes responsável; e • anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor, os dados da vítima e arrolar testemunhas; e • fazer registros fotográficos do fato. Quando ocorre um acidente de trânsito que envolva um equipa- mento de transporte da frota pública e um particular, responsabilidade civil será objetiva, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. Vale mencionar que a Administração Pública respon- derá mesmo que nenhuma culpa de seu agente seja provada, somen- te podendo se eximir da obrigação de indenizar se conseguir provar a presença de algum excludente, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou da força maior. Desse modo, a própria Organização, em regra, deverá ser instada a promover as reparações cabíveis ao particular, todavia esta situação impõe a busca do necessário regresso perante o agente público que deu causa ao evento danoso. Assim, as responsabilidades do agente público condutor da ve- ículodeverão ser apuradas em procedimento administrativo próprio – sindicância ou processo administrativo disciplinar –, conduzido por comissão especialmente designada , que, respeitando o contraditório e a ampla defesa, deve atuar em consonância com a autoridade policial incumbida de apurar as causas do acidente, visando o intercâmbio de informações. Esta comissão é comumente denominada como Comissão de Acidente de Trânsito .

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