Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de controles internos: frotas públicas

54 | Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá A Comissão de Acidente de Trânsito deve ser composta, preferen- cialmente, por servidores do Setor de Transportes, da área jurídica e de recursos humanos. Os membros deverão ser nomeados pela autoridade competente. A comissão tem por atribuição emitir parecer conclusivo sobre os acidentes de trânsito envolvendo os veículos da frota. Concluído o procedimento administrativo pela responsabilização por culpa do condutor e ele se recusar a, espontaneamente, indenizar o erário, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Jurídica da Organização para a adoção das providências jurídicas cabíveis. É importante destacar que a Organização deve controlar os pro- cessos administrativos de apuração de acidentes de trânsito , conduzi- dos pela Comissão de Acidentes de Trânsito. Este controle deve incidir especialmente sobre as formalidades e sobre os prazos de tramitação destes processos administrativos. 4.10 Ponto de Abastecimento (PA) O Ponto de Abastecimento (PA) é uma instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para suprir a demanda da frota da Organização. Esta instalação é caracterizada pela presença do tanque de combustíveis e da bomba de abastecimento. Muitas organizações públicas possuem um PA para abastecer os veículos da sua frota. Se por um lado o PA propicia a obtenção de economia de escala, decorrente da aquisição de maiores volumes de combustíveis, e a agi- lidade na logística de abastecimento da frota, por outro lado requer in- vestimentos em instalações e equipamentos, além de mobilização tem- porária de recursos financeiros para a aquisição de maiores volumes de combustíveis e custos permanentes para a manutenção das instalações. A instalação de reservatórios de combustíveis deve seguir normas técnicas e medidas mínimas de segurança. Desse modo, o PA deve ser construído e funcionar de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), pelo Corpo de Bombeiros, pelos órgãos de Meio Ambiente, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Conforme disciplinado pela Resolução ANP nº 12/2007, somente PA com instalações (aéreas ou enterradas), com capacidade total de armazenagem de 15 (quinze) metros cúbicos, ou superior , necessita de autorização da ANP. Entretanto, mesmo as instalações com capacidade inferior, precisam cumprir as demais disposições da citada resolução. Os requisitos para a concessão de autorizações de construção e de opera- ção de instalação estão regulamentados na Resolução ANP nº 42/2011. Vale ressaltar, ainda, que caso a Organização possua, por exemplo, dois tanques de combustíveis de 10 (dez) metros cúbicos, ela precisará

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