Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá | 65 5. Gestão Operacional da Frota 5.1 Utilização da Frota Os veículos, as máquinas e os demais equipamentos da frota pú- blica devem ser utilizados visando atender ao interesse público, que é representado pelas demandas da comunidade, em contraponto aos interesses pessoais de dirigentes e servidores. Desse modo, esses bens públicos devem ser empregados como instrumento de trabalho para a consecução de serviços públicos, em obediência ao princípio da neces- sidade de serviço . Vale salientar que a utilização de bens públicos em prol de in- teresses privados, além de violar os princípios constitucionais inscul- pidos no art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988, é tipificada como ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Nacional nº 8.249/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual , serão punidos na forma desta lei. [...] Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] V – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei , bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; [...] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qual- quer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...]

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