Avaliação de controles internos: frotas públicas
Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá | 77 Quanto à legalidade desta modelagem de contratação, a jurispru- dência do TCE-MT é no sentido de admiti-la, conforme demonstrado abaixo: Resolução de Consulta nº 16/2012 (DOE 19/10/2012). Licitação. Contrato de geren- ciamento e controle do fornecimento de combustíveis. Natureza jurídica de prestação de serviços. Credenciamento de postos de combustíveis pela empresa contratada. Possibilidade. Ato vinculado. Motivação. [Reexame da Resolução de Consulta nº 25/2009] 1) Não fere o princípio da legalidade, a contratação de empresa que ofereça o serviço de gerenciamento do abastecimento de combustível, por meio da qual a administração passa a adquirir o produto em uma rede de postos credenciados pela contratada, desde que observados os preceitos de direito público, as normas da Lei 8.666/93, e os princípios da teoria geral dos contratos. 2) Devem ser especificados no termo de referência da contratação, as razões e a necessidade da escolha do sistema de gerenciamento. (Grifo nosso) De acordo com a jurisprudência citada, a escolha deste tipo de contração precisa ser devidamente motivada, devendo ser especificadas no termo de referência da contratação as razões e a necessidade de escolha do sistema de gerenciamento. Outro ponto que merece registro é o critério de julgamento das propostas na licitação, que não pode se basear exclusivamente no valor da taxa de administração, mas, principalmente, no preço do combustí- vel, que é produto com a maior relevância dentro da contratação. Nesta linha, é a orientação da AGU: Parecer AGU nº 02/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU IV – Conclusão [...] b) Na contratação do gerenciamento de frota, deve a Administração adotar as se- -guintes recomendações, a fim de resguardar a compatibilidade do procedimento com o regime jurídico das contratações públicas: b.l) utilizar critério de julgamento não só em relação ao serviço de gerencia-mento, mas também em relação aos bens e serviços decorrentes do contrato; b.2) evitar que a pesquisa ou cotação de preços de mercado que se faça neces-sária no curso do contrato fique a critério única e exclusivamente da empresa contratada [...]; b.3) não exigir a apresentação de rede credenciada na fase de habilitação, mas sim fixar no edital prazo hábil à vencedora para que apresente a relação conforme exi- -gências do instrumento convocatório. (Grifo nosso) Ainda em relação ao critério de julgamento da proposta de lici- tação para contratação de empresa visando o gerenciamento do abas- tecimento da frota, o TCU se manifestou pela legalidade do critério do
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