Avaliação de controles internos: frotas públicas
78 | Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá menor preço global , considerando-se a menor taxa de administração e a maior taxa de desconto sobre os valores dos combustíveis cons- tantes da tabela de preços emitida pela ANP , conforme demonstrado na decisão abaixo: VOTO Quanto ao mérito, penso que o encaminhamento oferecido pela unidade técnica está apoiado em amplo e percuciente arrazoado, o qual acolho como minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer algumas considerações adicionais. Conforme visto no relatório precedente, a representante se insurge contra os itens 7.6, 8.2.3 e 8.2.4 do edital em comento, que tratam da formulação da proposta de preço, e também contra os itens 2.5.1, 20.1, 20.2 e 20.3, referentes aos requisitos de garantia de qualidade dos produtos fornecidos. Os mencionados itens do edital estabelecem o seguinte: “7.6. Na proposta, deverá constar o preço unitário e mensal do item (já com a taxa de desconto eventualmente aplicada), bem como o valor total do item, considerando as quantidades mensais estimadas e a taxa de administração aplicada, nos termos do modelo do ANEXO VII. [...] 8.2.3 O critério de julgamento no presente certame será o de menor preço global, considerando-se a menor taxa de administração e a maior taxa de desconto sobre os valores dos combustíveis constantes da tabela de preços emitida pela ANP. 8.2.4 O preço global total será o resultado da soma do VALOR TOTAL MENSAL de cada um dos itens do certame, conforme consta dos anexos II e VII.” [...] Em relação ao primeiro ponto questionado, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento estabelecido pelo edital. Conforme se depreende, a metodologia adotada permite a escolha da proposta que apresentar o menor preço final depois de aplicados o desconto e a taxa de administração, tendo por base os valores dos combustíveis constantes da tabela de preços emitida pela ANP. Significa que, ao contrário do que alega a representante, não se está atribuindo às licitantes a responsabilidade pela alta ou baixa dos preços dos combustíveis. Na ver- dade, o valor a ser utilizado como parâmetro para aplicação do desconto e da taxa de administração é uniforme, sendo extraído diretamente da tabela de preços emitida pela ANP. Desta forma, será declarada vencedora a licitante que oferecer o menor preço global quando aplicado o desconto e a taxa de administração sobre o valor base constante da tabela da ANP. Improcedente, portanto, esta primeira alegação. (Acórdão TCU nº 90/2013-Plenário). (Grifo nosso) Por fim, é interessante registrar que o TCU decidiu que o órgão contratante deve estabelecer no edital, prazo suficiente para que a em- presa vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais localizados nas imediações das unidades a serem atendidas; e deve abs- ter-se de prever no edital cláusula prevendo que a contratada possua uma rede de postos credenciados em todo o território nacional (Acór- dão nº 1.632/2012- Plenário).
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