Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de controles internos: frotas públicas

Avaliação de Controles Internos: Frotas Públicas – Gabriel Liberato Lopes e Richard Maciel de Sá | 95 NOTA Nº 137/2015/CJU-MG/CGU/AGU 17. Desta feita, recomenda-se que seja adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre as Tabelas das montadoras com cláusula expressa sobre a possibilidade de o contratante comprovar os preços da tabela da montadora pelos dados fornecidos pelo software Audatex ou outro software similar de mesma confiabilidade, uma vez que este critério não obrigará os licitantes a adquirirem o software e, concomitantemente, garantirá que os preços estarão submetidos às Ta-belas das montadoras. Por este critério, as licitantes poderão adquirir os preços das tabelas das montadoras tanto diretamente nas montadoras, quanto nos softwares disponibilizados no mercado. (Grifo nosso). Diante deste cenário, a jurisprudência do TCE-MT evoluiu no sentido de admitir a possibili- dade de utilização do SRP, adotando-se como crité- rio para seleção da melhor proposta o “ maior per- centual de desconto ” sobre os preços da Tabela do Fabricante ou sistema eletrônico equivalente , desde de que compatíveis com os preços praticados no mercado. O trecho “ ou sistema eletrônico equivalente ” significa que é admitida a utilização de sistema que demonstre os preços praticados pelo fabricante. Conforme Silva, E. L. (2015, p.79), a Adminis- tração poderá contratar o fornecimento de deter- minado software capaz de lhe gerar um banco de dados contendo os preços praticados pelos fabrican- tes, “amarrando” os fornecimentos futuros a estes preços. A contratação de sistemas que oferecem “co- tações eletrônicas de preços”, cujas pesquisas são re- alizadas no curso do contrato – após o procedimento licitatório –, sem nenhum parâmetro pré-estabeleci- do de preços referenciais, não possui amparo na legislação de licitações e contratos administrativos e nem na jurisprudência do TCE-MT. Ainda de acordo com o entendimento de Silva, E. L. (2015, p.80): Nesses sistemas de “cotação de preços”, a respectiva licitação não ficaria amparada em uma tabela padronizada de preços referenciais de mercado, sobre a qual incidiria o maior percentual de desconto, mas ficaria condicionada a preços levantados a pos- teriori e que supostamente seriam de mercado, contudo sem nenhuma segurança e certeza quanto aos valores apresentados. Essa modelagem não encontra amparo nas regras insculpidas na Lei de Licitações, configurando mecanismo de burla à licitação, uma vez que não proporciona competição em torno do objeto licitado. Portanto, quando for adotado o critério de seleção “maior des- conto”, a base referencial de preços deve ser sempre os preços pratica- dos pelo fabricante, obtidos diretamente do fabricante ou por meio de um sistema informatizado disponível no mercado. Por tudo isso, a contratação de serviços de manutenção de veí- culos com o fornecimento de peças é um assunto espinhoso, que de- manda conhecimento da organização contratante. Em processo de contratação dessa natureza, o ente público, para mitigar os riscos que envolvem o processo de contratação dessa natureza, necessariamente deve entender em detalhes a sua frota, isso demanda conhecer, pelo menos, essas informações:

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