Boletim Jurídico da SERUR - 2ª EDIÇÃO

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Página 22 Boletim 91: prescrição ⚖️ Boletim Jurídico 91/2021 SERUR/TCE MT 0 6/10/2021 Para o Plenário do STF, é constitucional norma estadual que fixe o prazo de cinco anos para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos É constitucional norma do Estado a fixar prazo para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos. No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da Lei Complementar estadual 588/2013 de Santa Catarina, que instituíra prazo de prescrição quinquenal para processos administrativos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas estadual. O Plenário do STF acompanhou o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, segundo o qual a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com a Constituição. Para o Ministro Relator, a lei catarinense não versa sobre o prazo contido no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF/88), apenas limitando-se a assinar período para que o Tribunal de Contas atue. Em seu entendimento, o legislador estadual atuou com base em sua competência prevista no artigo 24, inciso I, da CF/88, para disciplinar o funcionamento de órgão de sua estrutura e tratar de normas de direito financeiro. Ainda segundo o Ministro, as normas "visam atribuir maior responsabilidade ao Órgão de Contas, para que atue a modo e a tempo". Para mais informações, consultar a ADI 5259/SC. http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345857615&ext=.pdf

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