Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 002 - março de 2014
6 Ano 1 | Nº 002 | março de 2014 ao limite de 30% de desconto mensal, conforme previ- são na Lei Federal 10.820/2003. (Embargos de Declaração. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 561/2014-Tribunal Pleno. Processo nº 11.775-7/2012 ). 5. PROCESSUAL 5.1) Processual. Competência do TCU. Julgamento da aplicação de recursos federais vinculados a con- tratos firmados pelos municípios. É de competência do TCU o julgamento da correta aplicação de recursos de origem federal vinculados a contratos firmados pelos municípios. (Denúncia. Relator: Domingos Neto. Acórdão nº 467/2014-Tribunal Pleno. Processo nº 30.388-7/2013 ). 5.2) Processual. Embargos de Declaração. Erro ma- terial. Provimento parcial. Quando detectado erro material no momento da lei- tura do voto, que consista na diferença entre o valor da multa publicado e o valor lido no Tribunal Pleno, e que seja incapaz de comprometer o raciocínio jurídico desen- volvido pelo relator, devem ser providos parcialmente os embargos de declaração, para tão somente elucidar tal ponto, sem qualquer modificação da conclusão da decisão. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substi- tuto João Batista Camargo. Acórdão nº 577/2014-Tribunal Pleno. Processo nº 12.608-0/2012 ). 5.3) Processual. Embargos de declaração. Não apenação de supostos corresponsáveis por ir- regularidade. Não caracterização de omissão. Desprovimento do recurso. Não há que se falar em omissão, não cabendo provi- mento dos respectivos embargos de declaração, o fato de o julgador não ter apenado os supostos correspon- sáveis por ato administrativo irregular, quando a corres- ponsabilidade não tenha sido invocada pela parte na defesa, ou seja, no momento processual oportuno. (Embargos de Declaração. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 569/2014-Tribunal Pleno. Processo nº 5.582-4/2012 ). 5.4) Processual. Envio extemporâneo de informa- ções por desatualização de sistema. Caso fortuito e força maior não configurados. Excludentes de penalidade incabíveis. Em regra, a falta de atualização do sistema infor- matizado, por meio do qual a câmara municipal envia documentos e informações ao Tribunal de Contas, não é motivo suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, não se podendo então cogitar a exclusão da penalidade pelo encaminhamento extemporâneo de informações. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 555/2014-Tribunal Pleno. Processo nº 16.913-7/2013 ). 5.5) Processual. Julgamento irregular com base em apontamento não constante dos relatórios técni- cos. Impossibilidade. Lesão à prerrogativa de de- fesa. O gestor não pode ter suas contas julgadas irregu- lares com base em apontamentos não constantes dos relatórios técnicos, uma vez que não se estaria possibili- tando a prerrogativa de defesa. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Valter Alba- no da Silva. Acórdão nº 663/2014-Tribunal Pleno. Proces- so nº 7.043-2/2012 ). 5.6) Processual. Não inclusão de processo na pauta de julgamento. Violação do direito ao contraditó- rio e à ampla defesa. Nulidade do julgamento. É nulo o julgamento quando o respectivo processo não constou da pauta de julgamento, por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 571/2014-Tribunal Ple- no. Processo nº 5.546-8/2012 ) . 5.7) Processual. Pedido de rescisão. Ação judicial contra agentes públicos omitida em relatórios téc- nicos de contas de gestão. Não caracterização de prova falsa. Ainda que o relatório técnico preliminar de auditoria das contas de gestão ou o relatório técnico de defesa se omita acerca de ação judicial proposta contra agentes públicos que apura possíveis desvios de verbas públicas, essa omissão não caracteriza prova falsa ou qualquer
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