Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 006 - julho de 2014

Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 006 - julho de 2014

Ano 1 | Nº 006 | julho de 2014 5 ACÓRDÃOS 1.CONTABILIDADE 1.1) Contabilidade. Superávit financeiro do exer- cício anterior. Déficit na execução orçamentária. Compensação. Notas explicativas no balanço or- çamentário. 1. O superávit financeiro apurado em balanço patri- monial de exercício anterior, utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, deve ser computado no cálculo do resultado da execução orçamentária do exercício em referên- cia, tendo em vista que a abertura e a execução de créditos adicionais suportados por superávit financeiro implica na existência de despesa reali- zada sem necessidade da arrecadação de receita orçamentária, sem, contudo, haver prejuízo ao princípio do equilíbrio de caixa estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Deve-se indicar, no balanço orçamentário, notas explicativas que esclareçam a utilização de recur- sos do superávit financeiro do exercício anterior, bem como sua influência no resultado orçamen- tário do exercício corrente, além da apuração de- talhada desses valores, de forma a possibilitar a correta interpretação das informações. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 10/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 7.550-7/2014 ). 2. CONTRATO 2.1) Contrato. Acompanhamento e fiscalização da execução de objeto contratual. Designação formal de fiscal de contrato. Comprovação de atuação. A designação formal em portaria para que servidor atue como fiscal de contratos não é suficiente para aten- der ao acompanhamento e fiscalização da execução con- tratual exigidos no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária, ainda, a comprovação de atuação do fiscal por meio de relatórios ou livro de ocorrências, em que in- dique o cumprimento do objeto e dos prazos contratuais e os incidentes relacionados com a execução contratual, determinando ou recomendando soluções para a regu- larização de faltas ou defeitos observados. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.291/2014 – Tribunal Pleno. Proces- so nº 7.615-5/2013 ). 2.2) Contrato. Inexecução contratual. Aplicação de sanções administrativas. Obrigatoriedade. Em caso de inexecução de contrato administrativo, é obrigatória a aplicação de uma das sanções administrati- vas estabelecidas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, não sendo facultado à administração pública simples- mente abster-se de aplicar a sanção cabível mediante juízo de conveniência e oportunidade, uma vez que a discricionariedade na aplicação de sanções em contratos administrativos limita-se a sopesar a gravidade dos fatos e os motivos do inadimplemento contratual para fim de escolha e gradação da medida punitiva. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 43/2014 – Segunda Câ- mara. Processo nº 8.084-5/2013 ) . 3. CONTROLE INTERNO 3.1) Controle interno. Segregação de funções. Designação de secretário municipal como fiscal de contrato. É vedada a designação de secretário municipal para atuar como fiscal de contrato administrativo, por con- figurar afronta ao princípio da segregação de funções, fragilizando a fiscalização e o acompanhamento do ob- jeto contratual. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.289/2014 – Tribunal Pleno. Proces- so nº 7.568-0/2013 ).

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