Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 006 - julho de 2014

Boletim de Jurisprudência - Ano 1 - nº 006 - julho de 2014

Ano 1 | Nº 006 | julho de 2014 7 em erros de escrita ou de cálculo aritmético. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.208/2014 – Tribunal Pleno. Proces- so nº 5.551-4/2012 ). 7.2) Processual. Agravo. Legitimidade recursal. A parte que não interpôs recurso ordinário não é legí- tima para propor agravo contra a decisão que negou co- nhecimento a recurso ordinário postulado por terceiros. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Waldir Teis. Acórdão nº 1.299/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 17.495-5/2013 ). 8. RESPONSABILIDADE 8.1) Responsabilidade. Controlador interno. Comunicação ao gestor acerca de recomendações e determinações do Tribunal de Contas. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional ou regimental, o controlador interno não deve ser res- ponsabilizado por não comunicar o gestor de maneira formal sobre as recomendações e determinações prola- tadas nas decisões do Tribunal de Contas, uma vez que estas são publicadas em diário oficial para dar amplo conhecimento de seu conteúdo, e com direcionamento ao próprio gestor e aos demais interessados. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 27/2014 – Segun- da Câmara. Processo nº 7.911-1/2013 ). 8.2) Responsabilidade. Controlador interno. Gestor e servidores designados. Encaminhamento de in- formes e documentos para prestação de contas pelo GEO-OBRAS. Não cabe imputar responsabilidade ao controlador interno pela extemporaneidade no encaminhamento, por meio do sistema informatizado GEO-OBRAS, de in- formes e documentos destinados à prestação de contas, tendo em vista que a responsabilidade pela prestação de contas e pelo envio de informações é da autoridade ges- tora e dos servidores por ela expressamente designados. (Agravo. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 1.297/2014 – Tribunal Pleno. Processo nº 7.291-5/2012 ). 9. TRIBUTAÇÃO 9.1) Tributação. PASEP. Autarquia previdenciária. Contribuições patronais. Os fundos previdenciários de direito público, orga- nizados na forma de autarquia, são contribuintes obri- gatórios do PASEP (Lei nº 9.715/1998, art. 2º, III), logo, as contribuições previdenciárias patronais arrecadadas por esses fundos integram as receitas correntes da au- tarquia e, portanto, devem ser consideradas na contri- buição devida ao PASEP pela entidade recebedora (Lei nº 9.715/1998, art. 7º, c/c art. 8º, III), devendo ser deduzidas da base de cálculo do tributo do ente transferidor (Lei nº 9.715/1998, art. 7º). (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 06/2014 – Primeira Câmara. Processo nº 7.826-3/2013 ) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=